- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Recurso de Revista 0012845-46.2016.5.15.0039, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO AO AMIANTO, DISSOCIADA DA EFETIVA CONFIGURAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de questão jurídica nova, qual seja, a discussão acerca da prescrição aplicável à pretensão de reparação de dano moral decorrente da exposição do empregado ao amianto, dissociada da efetiva configuração de doença ocupacional (artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal) . II. Reconhecida a transcendência jurídica da causa nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. III. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que o marcoinicialda prescrição é a data da ciência inequívoca da doença profissional, a qual se efetiva com a alta previdenciária, retorno ao trabalho ou com a concessão da aposentadoria por invalidez, momento em que o empregado tem conhecimento da extensão da lesão sofrida. IV. No caso em tela, entretanto, não se trata de definir o período de latência da doença, pois não há registro de que o Autor tenha sido acometido por quaisquer patologias relacionadas à exposição ao amianto. A pretensão do Recorrente é de reparação de dano moral decorrente da exposição do empregado ao amianto, não correlacionada à efetiva configuração de doença ocupacional. Assim, há que se perquirir a partir de qual momento tornou-se público o fato de que o labor com exposição ao amianto/asbesto é nocivo à saúde do trabalhador. VI . Nas razões do recurso de revista, o próprio Recorrente cita o Decreto n° 3.048 publicado em 1999 que aprova o " Regulamento da Previdência Social " e expressamente classifica o amianto/asbesto como agente patogênico causador de doenças profissionais ou do trabalho. Em 2007 há a publicação do Decreto nº 6.042 que altera o " Regulamento da Previdência Social ", mas reforça os riscos oriundos da exposição ao amianto. VI . Considerando que a presente ação foi ajuizada apenas no ano de 2016, a eventual lesão a direito ocorreu mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. VII . Incólumes os arts. 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição Federal. VIII. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012845-46.2016.5.15.0039. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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