- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0001115-34.2024.5.13.0000, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE TRABALHO. EXTRAPOLAÇÃO À AUTORIZAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DO AUTOR. HIPÓTESE DE SIMULAÇÃO OU COLUSÃO. Trata-se de ação rescisória em que o empregado pretende a desconstituição do acordo judicialmente homologado, celebrado entre empresa e Sindicato da categoria profissional, sob o fundamento de vício de vontade e erro de fato. A ação rescisória foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional para manter a sentença homologatória em relação à quitação integral do contrato de trabalho, ante a extrapolação à autorização passada pela categoria profissional. O corte rescisório com fulcro no art. 966, III, do CPC/15 exige demonstração de que as partes atuaram com objetivo de fraudar a lei, simulando a lide. É o que se observa. No caso, o extrato da ata demonstra a ausência de autorização expressa para quitação geral dos contratos. Sobre o tema, esta SBDI-2 vinha decidindo, com base no art. 966, III, do CPC, que a legitimação extraordinária do sindicato não autoriza a quitação de contratos de trabalho sem a prévia e expressa autorização individual dos trabalhadores. Precedente em caso idêntico. Assim, evidente a falta de consentimento do empregado quanto à quitação geral, inarredável a rescisão da sentença homologatória do acordo com base no art. 966, III, do CPC. No entanto, a jurisprudência recente desta SBDI-2 tem interpretado que os acordos firmados no TRT13 entre o SINDLIMP e a EMLUR não se enquadram na causa de rescisão do inciso III do artigo 966 do CPC, por concluir que não se trata de simulação ou colusão do ente sindical com a empresa. Recurso ordinário conhecido e provido. II - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR EM AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA. A definição do valor da causa em ação rescisória deve observar a Instrução Normativa nº 31/2007 do TST. Conforme o art. 2º, II, nas ações que visam desconstituir decisão da fase de conhecimento, sendo a pretensão procedente, o valor da causa corresponde ao montante arbitrado à condenação. Já o art. 4º determina a atualização desse valor pelo INPC do IBGE até a data do ajuizamento. Tratando-se de decisão homologatória de acordo, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da avença cuja desconstituição se pretende. Esse montante, contudo, deve ser atualizado pela variação acumulada do INPC do IBGE até a data do ajuizamento da ação rescisória, conforme art. 4º da IN nº 31 do TST. Adota-se, para tanto, a Calculadora do Cidadão do Banco Central, considerando como termo inicial o mês da sentença e, como termo final, o último índice disponível à época do ajuizamento. Ajuizada a ação em 19/06/2024, o índice final corresponde a maio de 2024. Assim, a atualização do valor entre janeiro de 2023 e maio de 2024 resulta em R$ 8.832,53, que deve ser fixado como valor da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Em razão da inversão da sucumbência decorrente do julgamento proferido em grau recursal, resta prejudicada a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela parte recorrente, que passou a ostentar a condição de sucumbente na demanda. Recurso ordinário prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001115-34.2024.5.13.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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