JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000781-71.2021.5.02.0039

Relator(a)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso de Revista 1000781-71.2021.5.02.0039, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM EDIFÍCIO VERTICAL. TANQUES AÉREOS NO INTERIOR DA EDIFICAÇÃO. VOLUME SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 385 DA SDI-1 DO TST. 1. Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade sob o prisma da quantidade de líquido inflamável armazenado em prédio vertical. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte " É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ." 3. A SDI-1 deste Tribunal firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 e do item 20.2.13 da NR 20, ambas do Ministério do Trabalho. 4. No caso concreto, o próprio acórdão regional consignou a existência de três tanques aéreos de 250 litros de óleo diesel instalados no interior da edificação, totalizando 750 litros de inflamável em prédio vertical. Assim, embora cada reservatório, isoladamente considerado, observasse a capacidade de 250 litros, a quantidade total armazenada ultrapassava o limite tolerado pela jurisprudência consolidada desta Corte. 5. Assim, comporta reforma o acórdão regional que indeferiu o adicional de periculosidade perquirido pelareclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000781-71.2021.5.02.0039. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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