JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010808-59.2023.5.15.0020

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010808-59.2023.5.15.0020, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO (8.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST . 1. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O registro da Corte local do comportamento negligente do tomador dos serviços, cuja conclusão não pode ser alterada sem a reanálise do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 126 do TST, evidencia a culpa do Poder Público no dever de fiscalização do contrato administrativo firmado com a prestadora, impondo-se sua responsabilização pelos haveres trabalhistas decorrentes da terceirização. 3. A manutenção da condenação subsidiária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização contratual, mostra-se em consonância com o teor da Súmula 331, V, do TST e com as teses vinculantes proferidas pelo STF sobre o tema, inviabilizando o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, de modo que os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010808-59.2023.5.15.0020. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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