- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020766-66.2023.5.04.0023, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PLANO DE SAÚDE. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL. DESTAQUE TOTAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte recorrente transcreveu integralmente a decisão regional impugnada nas suas razões recursais, sem destaques precisos dos pontos controvertidos. Acentue-se que o destaque total dos trechos transcritos importa em ausência de destaque, uma vez que caberia à parte recorrente apontar os pontos específicos sobre os quais se insurge. Logo, não tendo a parte recorrente se eximido do ônus que lhe competia, é inviável o processamento do recurso de revista no particular, pois não atendidas as exigências dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020766-66.2023.5.04.0023. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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