- Relator(a)
- LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 26/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000749-14.2022.5.02.0045, Rel. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, Órgão Especial, j. 26/06/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 598.365, firmou entendimento de que o exame de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, bem como questão atinente a óbice processual, se restringem ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão com repercussão geral (Tema 181). Ademais, a Suprema Corte rejeitou a repercussão geral da suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660). Igualmente, a mesma Corte autoriza a aplicação do Tema 660, quando for imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional para a verificação da alegação de violação do princípio da legalidade (RE 1.049.904 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe-244 de 19/11/2018). Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000749-14.2022.5.02.0045. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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