- Relator(a)
- GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 26/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000062-54.2023.5.08.0206, Rel. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS, Órgão Especial, j. 26/06/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO. NULIDADE. CAIXAS ESCOLARES OU UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDES) DO ESTADO DO AMAPÁ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF PROFERIDO NO TEMA 1346. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONSISTENTE EM INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , em relação à nulidade do contrato, o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de decisão em consonância com o entendimento do STF proferido na decisão do Tema 1346. No tocante à responsabilidade subsidiária, foi negado seguimento ao recurso extraordinário em razão de aplicação de óbice processual, consistente em inovação recursal. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF no Tema 181. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000062-54.2023.5.08.0206. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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