- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0007854-66.2024.5.15.0000, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DOBRA DE FÉRIAS PAGA A DESTEMPO. ADPF 501/SC. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento nos arts. 525, §§ 12 e 15, e 966, V, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que é indevido o pagamento das férias em dobro, nos termos do entendimento do STF exarado na ADPF 501. 3. Com a ressalva do posicionamento pessoal e considerando o entendimento consolidado sobre o tema no âmbito desta SbDI-2 do TST, verifica-se que não merece guarida o apelo do réu. 4. Em 12 de dezembro de 2023, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento dos recursos ordinários ROT-6863-95.2021.5.15.0000, ROT-6925-38.2021.5.15.0000, ROT-7326-03.2022.5.15.0000 e ROT-8463-54.2021.5.15.0000, por maioria de votos, firmou a compreensão de que, com relação aos casos julgados anteriormente à ADPF 501/SC e alcançados pela preclusão máxima, deve incidir a tese do Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)". 5. Não mais permanecendo no mundo jurídico o fundamento utilizado pelo acórdão rescindendo para deferir a condenação ao dobro das férias, à luz da tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 501/SC, dotada de efeitos ex tunc , resta manifesta a violação do art. 137 da CLT, razão pela qual é devido o corte rescisório. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007854-66.2024.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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