JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário Trabalhista 0104107-48.2020.5.01.0000

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0104107-48.2020.5.01.0000, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. 1. Esta Subseção, ao apreciar os primeiros embargos de declaração, examinou expressamente a questão relativa aos limites da ação rescisória, consignando que o recurso ordinário interposto no feito rescindendo se restringiu à controvérsia acerca da licitude da dispensa sem justa causa e da consequente reintegração ao emprego, não alcançando os demais pedidos deferidos na ação trabalhista originária, os quais não guardam relação direta com a matéria rescindenda. 2. O acórdão embargado foi claro e explícito ao afastar a redação anterior quanto ao juízo rescindendo no sentido de dar provimento ao recurso ordinário para julgar improcedente a ação trabalhista, substituindo-a por comando decisório que delimita os efeitos do juízo rescindendo à improcedência do pedido de nulidade da dispensa e à exclusão da determinação de reintegração. 3. Ainda, conforme se extrai dos autos, tanto a empregadora quanto o trabalhador interpuseram recurso ordinário na ação originária, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não conhecido do recurso da empregadora, por deserção, e dado parcial provimento ao recurso do trabalhador, não havendo erro material a ser corrigido em relação a quem interpôs o recurso ordinário no processo matriz. 4. Portanto, evidencia-se o caráter protelatório dos embargos de declaração, porquanto inexistentes os alegados vícios, o que não se coaduna com as hipóteses de cabimento da via eleita, descritas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0104107-48.2020.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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