JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário Trabalhista 0026538-39.2024.5.15.0000

Relator(a)
MORGANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0026538-39.2024.5.15.0000, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST, aprovada pela Resolução nº 141/2007, " O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, (...) no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação ". 2. No caso concreto, a pretensão rescisória está direcionada ao acórdão proferido no julgamento de recurso ordinário, na fase de conhecimento, de modo que deve ser adotado como parâmetro, para a ação rescisória, o montante arbitrado naquela etapa processual, ainda que o processo principal já se encontre em fase de execução, com cálculos homologados. 3. Nesse sentido, considerando que a condenação foi arbitrada em R$ 10.000,00 no julgamento do recurso ordinário, em setembro/2024, o valor da causa resulta da incidência da variação acumulada do INPC sobre esse valor, até novembro/2024, último índice disponível por ocasião do ajuizamento da ação. 4. Logo, inviável a majoração do valor pretendida pela ré. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0026538-39.2024.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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