- Relator(a)
- LELIO BENTES CORREA
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000141-77.2015.5.06.0009, Rel. LELIO BENTES CORREA, 3ª Turma, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA - AADC. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA N.º 15 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de cumulação da parcela " Adicional de Atividade de Distribuição e / ou Coleta Externa - AADC ", instituída pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no Plano de Cargos e Salários de 2008, com o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para os empregados que desempenham a função de carteiro motorizado, utilizando-se de motocicletas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, sintetizada no Tema n.º 15 da tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, por meio do qual se fixou a seguinte tese vinculante: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e / ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente "; b) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; c) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento vinculante desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000141-77.2015.5.06.0009. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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