- Relator(a)
- LELIO BENTES CORREA
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
TST – Recurso de Revista 0000266-61.2023.5.09.0662, Rel. LELIO BENTES CORREA, 3ª Turma, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
EMENTA: ? AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 282, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Despiciendo o exame da alegação de nulidade do acórdão recorrido, quando verificada a possibilidade de se decidir o mérito da pretensão recursal em termos favoráveis ao interesse da parte a quem aproveitaria tal declaração. Incidência, na espécie, do disposto no § 2º do artigo 282 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE EMPREGO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE EMPREGO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da afronta ao artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão da não aplicação do artigo 71, § 4º, da CLT, com a nova redação introduzida ao diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, a partir de sua vigência, a contrato de emprego firmado após a entrada em vigor da aludida lei. 2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3. Não obstante tenha a Lei n.º 13.467/2017 alterado a redação do artigo 71, § 4°, da CLT, a nova regra, prevista no aludido dispositivo legal, entrou em vigor apenas em 11/11/2017. 4. Em relação às disposições de cunho material, entendo que as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017 devem incidir somente aos fatos ocorridos após a entrada em vigor, em atenção aos princípios do tempus regit actum e da irretroatividade da lei, resguardando-se a higidez das relações jurídicas que se consolidaram em período anterior à vigência do aludido diploma legal. 5. Tem-se, contudo, que o Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 6. No caso concreto, o Tribunal Regional afastou a aplicação imediata do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, sob o fundamento de que " as restrições de direito trazidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam ao presente caso, pois o contrato de trabalho se iniciou antes da vigência da referida norma (...), de modo que se deve respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido ". 7. Constando-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com precedente vinculante deste Tribunal Superior, inafastável o provimento do apelo. 8. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000266-61.2023.5.09.0662. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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