- Relator(a)
- GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
TST – Agravo 0002139-03.2016.5.13.0025, Rel. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS, Órgão Especial, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
EMENTA: AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA COMPROVADA. TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , o recurso extraordinário teve seguimento denegado porquanto o acórdão desta Corte manteve a responsabilização subsidiária do ente público com base na comprovação concreta de culpa in vigilando, notadamente diante do fato de que a inadimplência de salários decorreu do não repasse de verbas pela Administração. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da repercussão geral, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo seu pagamento, sendo possível a responsabilização subsidiária quando comprovada a falha na fiscalização do contrato. Também não se verifica afronta ao entendimento firmado no Tema 1118 da repercussão geral, pois a condenação do ente público não foi fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, mas na constatação concreta de conduta negligente da Administração Pública. Desse modo, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0002139-03.2016.5.13.0025. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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