JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002390-05.2016.5.11.0016

Relator(a)
MAURICIO GODINHO DELGADO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/07/2026
Data de publicação
06/07/2026

TST – Recurso de Revista 0002390-05.2016.5.11.0016, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 02/07/2026, p. 06/07/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REVELIA. EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), com repercussão geral, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reiterou a repercussão geral da controvérsia, desta feita sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), resultou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público . 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas , enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." A partir da definição do Tema pelo STF, revela-se, portanto, incabível a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública como consequência automática do inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera atribuição do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. No caso dos autos, conforme se observa do acórdão regional, foi declarada a revelia da Administração Pública (premissa que não é passível de revisão por esta Corte, em razão do disposto na Súmula 126/TST), o que acarretou a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial - inclusive no que se refere à omissão do Poder Público em fiscalizar o contrato firmado com a empresa terceirizada-, a qual não foi elidida por prova em contrário, incidindo o preconizado no art. 374, IV, do CPC. Com efeito, nos termos do art. 344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" . No mesmo sentido, a regra própria trabalhista contida no art. 844 da CLT: " O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato" . Ademais, segundo a OJ 152 da SDI-I do TST, a " pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT" . Observa-se, portanto, que não se trata de responsabilidade subsidiária da Administração Pública por mero inadimplemento das parcelas trabalhistas ou por simples atribuição do ônus de prova – situações que atrairiam a incidência do item 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF -, mas em razão da confissão quanto à matéria de fato, em razão dos efeitos da revelia. A situação aqui delineada, dessa forma, não possui aderência ao Tema 1.118/RG/STF. Assim sendo, não se tratando de hipótese prevista nas exceções do art. 345 do CPC, impõe-se concluir pela manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Pelo exposto, c onstatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002390-05.2016.5.11.0016. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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