JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001170-58.2017.5.19.0001

Relator(a)
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

TST – Agravo 0001170-58.2017.5.19.0001, Rel. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS, Órgão Especial, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual (não cumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT). Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF no Tema 181. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001170-58.2017.5.19.0001. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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