- Relator(a)
- MAURICIO GODINHO DELGADO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 07/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100893-43.2016.5.01.0015, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/07/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. HIPÓTESE EM QUE HÁ INSCRIÇÃO DE DADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE EVIDENCIAM A CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. Trata-se de situação em que houve atribuição da responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas ao ente público não apenas pela mera definição de que lhe competiria provar que efetivamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços (item 1 do Tema 1.118/RG/STF), mas pela inserção de dados, na decisão do Tribunal Regional, que evidenciam a negligência da Administração na fiscalização do contrato, com configuração da culpa subjetiva. Assim, embora, recentemente, no julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), em 13/02/2025, mediante acórdão publicado no DJe 15/4/2025 e trânsito em julgado em 29/4/2025, a maioria julgadora no STF tenha estabelecido a tese jurídica em caráter geral contida no item I: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", permanece a possibilidade de que a entidade pública responda pelas verbas trabalhistas em caráter subsidiário se a sua responsabilidade for declarada em razão da premissa fática da culpa subjetiva da Administração, e/ou em decorrência do descumprimento de direitos ligados a condições de segurança, higiene e salubridade no ambiente de trabalho. No caso concreto , a Corte de origem foi clara ao consignar: "(...) a BIOTECH vinha incorrendo em irregularidades não só de cunho administrativo, mas também de cunho trabalhista e previdenciário, conforme se verifica, a título exemplificativo, dos documentos de ID'se10e962 (pág. 37), 055519b (págs. 19, 45, 49 e 56), 9c0eeee (pág. 14), aeacab1 (pág. 47), que demonstram o não recolhimento do e/ou FGTS, INSS, IRPF, PIS, nos meses de junho de 2013, de abril a setembro e novembro de 2014, de janeiro e setembro de 2015, sem que fossem tomadas medidas capazes de coibir tais práticas. Note-se que o segundo réu fazia meras recomendações em razão das irregularidades encontradas, sendo certo que apenas em 15/12/2015, houve a rescisão unilateral do contrato pelo Município, diante da inexecução do contrato pela primeira ré (ID3d401fe), quando já extinto o contrato da autora." Estando, portanto, o acórdão impugnado em consonância com a decisão definitiva do STF que originou a tese jurídica contida no Tema 1.118 do ementário de repercussão geral do STF , não se exerce o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. Mantida, pois, a decisão proferida, sem proceder ao juízo de retratação , devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100893-43.2016.5.01.0015. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/07/2026.)
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