JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010584-12.2018.5.15.0113

Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
07/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010584-12.2018.5.15.0113, j. 01/07/2026, p. 07/07/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo omissão quanto a questões fáticas imprescindíveis à solução da controvérsia. Incólume o artigo 93, IX, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. PREVISÃO EM SENTENÇA NORMATIVA. VALIDADE. TEMA 269 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de considerar legal a adoção do regime de jornada 2x2, desde que amparado em norma coletiva, sentença normativa ou disposição legal. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica, no julgamento do Tema 269 da Tabela de IRRR: " É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva". No caso, o Tribunal Regional, analisando a prova documental produzida, limitou a condenação ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal à data de 1/3/2015, data de vigência da sentença normativa proferida no dissídio coletivo 1000684-04.2015.5.02.0000, que validou o labor na escala 2x2. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. PAGAMENTO SEM A INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA "TRANSITÓRIA REMUNERAÇÃO". PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 450 DO TST. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADPF Nº 501. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, com fundamento no verbete sumular referenciado, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. No caso, consoante se extrai do acórdão regional, as férias foram concedidas ao reclamante na época própria e o seu pagamento foi realizado, ainda que sem a inclusão da parcela denominada "transitória remuneração". Dessa forma, ao afastar a condenação da reclamada ao pagamento de férias, o TRT decidiu em consonância com o entendimento da Suprema Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO DENEGATÓRIA. PRECLUSÃO. A matéria encontra-se preclusa, uma vez que o tema não foi analisado na decisão denegatória do recurso de revista e, a despeito disso, a parte não interpôs embargos de declaração com vistas a requerer que a Corte Regional exercesse o Juízo de Admissibilidade, nos termos do art. 1º, § 1 º, da Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST e do art. 1.024, § 2.º, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DO DSR. A insurgência quanto à integração das horas extras no cálculo do DSR configura inovação recursal, pois não constou das razões do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELA DEVIDA. TEMA Nº 16 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR 1.001.796-60.2014.5.02.0382, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo n°16, in verbis : I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. Portanto, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento da parcela, o Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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