JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100517-24.2017.5.01.0047

Relator(a)
MAURICIO GODINHO DELGADO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/07/2026
Data de publicação
07/07/2026

TST – Agravo 0100517-24.2017.5.01.0047, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO DE DADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE EVIDENCIAM A CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), com repercussão geral, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reiterou a repercussão geral da controvérsia, desta feita sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), resultou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público . 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas , enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." A partir da definição do Tema pelo STF, permanece, portanto, a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a sua culpa subjetiva e/ou o descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho for evidenciado. Na situação em análise, houve atribuição da responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas ao ente público, não apenas pela mera definição de que lhe competiria provar que efetivamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, mas pela inserção de dados, na decisão do Tribunal Regional, que evidenciam a sua conduta culposa . Com efeito, a Corte de origem foi clara ao consignar: " Como agravante, tem-se que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO deixou de efetuar repasses financeiros devidos ao primeiro reclamado em razão do contrato de gestão , como é notório nesta Especializada. Vale dizer, há culpa direta do ESTADO DO RIO DE JANEIRO quanto ao inadimplemento, por parte do primeiro reclamado, das verbas trabalhistas devidas à autora . [...] Aliás, certamente por não ter promovido o repasse dos valores devidos ao primeiro reclamado o recorrente deixou de fiscalizar a execução do contrato de gestão que com ele celebrou . Ou seja, há culpa direta do recorrente quanto ao inadimplemento, por parte do primeiro reclamado, das verbas trabalhistas devidas à autora . " Assim sendo, estando o acórdão impugnado em consonância com a decisão definitiva do STF que originou a tese jurídica contida no Tema 1.118 do ementário de repercussão geral , não se exerce o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. Mantido, pois, o acórdão proferido, sem proceder ao juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100517-24.2017.5.01.0047. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/07/2026.)
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