- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso de Revista 0000775-83.2014.5.05.0511, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 18/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. Considerando que a matéria atinente à validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, que não seja absolutamente indisponível, foi objeto de julgamento pelo STF no leading case ARE 1.121.633/GO, que originou o Tema 1.046 , com repercussão geral reconhecida, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado proferido e a tese fixada, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 213 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AFETAÇÃO. NÃO DETERMINADA A SUSPENSÃO. TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O Tribunal Pleno da Suprema Corte, ao julgar o RE 1.476.596/MG, decidiu que a prestação de horas extras habituais não invalida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, devendo-se observar, na hipótese, a tese fixada no Tema 1.046. 2. A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, após a fixação da tese do Tema 1.046, firmou-se no sentido de que as horas extras habituais não invalidam o regime de compensação de jornada instituído pela norma coletiva. Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora. 3. No presente caso, a Corte Regional invalidou o acordo de compensação diante da habitual extrapolação da jornada de trabalho, deferindo o pagamento de horas extras. 4. Nesse contexto, com ressalva de entendimento, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja considerada válida a norma coletiva, julgando-se improcedente o pedido de horas extras fundado em irregular compensação de jornada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000775-83.2014.5.05.0511. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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