- Relator(a)
- GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
TST – Agravo 0000304-42.2019.5.05.0010, Rel. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS, Órgão Especial, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
EMENTA: AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PARCELAMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, quanto à pretensão de debate acerca da não observância dos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF no Tema 660. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000304-42.2019.5.05.0010. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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