JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010420-06.2019.5.15.0083

Relator(a)
LELIO BENTES CORREA
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/07/2026
Data de publicação
06/07/2026

TST – Recurso de Revista 0010420-06.2019.5.15.0083, Rel. LELIO BENTES CORREA, 3ª Turma, j. 02/07/2026, p. 06/07/2026

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS À TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Terceira Turma e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, e passa-se ao reexame do mérito do Agravo Interno. Juízo de retratação exercido. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.° 331, V, DO TST. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.° 331, V, DO TST. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, bem como constatada a afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 2. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 3. A Suprema Corte deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ". 4. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". 5. Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que "[a] ssim, a responsabilização do ente público depende da existência de "...sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente, na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.", o que é o caso dos autos, pois, a despeito de juntada, pela segunda reclamada, de extensa documentação (confira-se fls. 252/808 - negritei), a r. sentença reconheceu além do pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário de vinte e cinco dias do mês de janeiro de 2019 e o salário correspondente ao aviso prévio trabalhado; gratificação natalina proporcional resilitória; férias proporcionais resilitórias com o acréscimo de 1/3, conforme alíneas "a" a "c" da fundamentação da r. sentença - fl. 848 - negritei), também, o pagamento da diferença dos depósitos de FGTS do período contratual, conforme discriminado no item "d" dos pedidos da inicial(confira-se fundamentação da r. sentença, alínea "d" - fl. 848 - negritei) e dobra das férias do período aquisitivo de 2017/2018 (confira-se r. sentença, item Férias em dobro - fl. 849 - negritei), diversas verbas trabalhistas, dentre as quais: saldo de salário; verbas rescisórias, o que evidencia que não houve efetiva fiscalização eficaz , pois, a inidoneidade econômica da primeira reclamada (prestadora de serviços), já começou logo no mês seguinte ao mês de início da prestação de serviços (abril de 2018) e perdurou por todo o período contratual, culminando, com o abandono de seus empregados sem pagamento das verbas rescisórias, não atendendo, sequer, o chamamento a juízo para se defender, sendo revel e confessa quanto à matéria de fato, destacando que por efetiva fiscalização deve ser entendida aquela exercida durante todo o contrato, desde o seu início até a sua extinção e, portanto, a falta de cumprimento de obrigações fundamentais em relação aos empregados da terceirizada durante todo o período contratual, demonstra, cabalmente, a falha do tomador (negritei) e além do mais, é oportuno ressaltar que a discussão nos presentes autos não está afeta ao processo licitatório e a seus princípios e, tampouco, ao contrato administrativo via licitação pública, conforme sustenta a recorrente; mas, à fiscalização que deve ocorrer decorrente do contrato celebrado entre as partes, e assim sendo a responsabilidade da FUNDAÇÃO CASA/SP não se exaure quando da assinatura do contrato de prestação de serviços e, tampouco, por conta da cláusula que determina à contratada que observe a legislação trabalhista e as convenções coletivas e responsabilize-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato administrativo, pois, a recorrente, também, deve fiscalizar a execução do contrato, e tendo conhecimento da situação de ilegalidade, deve adotar as medidas necessárias para combatê-la, o que não ocorreu no presente caso (negritei)" (destaques acrescidos). 6. Uma vez constatada a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, entendendo configurada a culpa in vigilando pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços. 7. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010420-06.2019.5.15.0083. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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