- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso de Revista 0010850-82.2024.5.15.0082, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. Embargos de declaração acolhidos para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar o processamento do Recurso de Revista e examinar a controvérsia sob o novo enfoque do STF estabelecido no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118. Embargos de declaração acolhidos, imprimindo efeito modificativo ao julgado. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ATIVIDADE INSALUBRE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIR CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SALUBRIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO. O STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. Convém destacar, no entanto, a tese fixada no item 3 do referido tema de repercussão geral, in verbis : " Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 ". No caso, o Tribunal Regional reconheceu a culpa do ente público por negligência na fiscalização (culpa in vigilando ), sendo incontroverso ainda o trabalho em atividade insalubre, adicional deferido em grau médio, em virtude de sua exposição a agentes nocivos durante a execução do contrato. Essa circunstância evidencia falha grave no cumprimento do dever legal e constitucional de proteção ao meio ambiente de trabalho. Com efeito, o meio ambiente de trabalho, como espécie do gênero meio ambiente previsto no art. 225 da Constituição Federal, goza de especial proteção, cabendo ao Poder Público e à coletividade defendê-lo e preservá-lo. O art. 7º, XXII, da Constituição Federal assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Já o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 reforça expressamente a obrigação do tomador de serviços - no caso, o ente público - de garantir essas condições adequadas. Assim, considerando que o adicional de insalubridade foi reconhecido em razão da inobservância dessas normas protetivas, resta configurada a responsabilidade do ente público, que, à luz da tese vinculante do STF, deve responder subsidiariamente pelo pagamento dessa verba. Por fim, em observância ao princípio da non reformatio in pejus e à necessidade de adequar a decisão ao entendimento firmado pelo Supremo, impõe-se o provimento parcial do recurso de revista, para manter a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao adicional de insalubridade e afastá-la apenas no que tange às demais parcelas da condenação. Precedente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010850-82.2024.5.15.0082. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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