JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012917-37.2024.5.15.0044

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012917-37.2024.5.15.0044, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO FGTS POR DIVERSOS MESES DO PERÍODO CONTRATUAL (NOVE MESES). CULPA NA FISCALIZAÇÃO CONSIGNADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária decorreu da comprovação de culpa do ente público, de modo que a decisão se encontra em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com as teses firmadas nos precedentes qualificados do Supremo Tribunal (ADC 16/DF e Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral), pelos quais se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. 2. Assim, embora o Tribunal Regional tenha feito alusão às regras de distribuição do ônus da prova, houve comprovada omissão do ente público na fiscalização dos haveres do empregado (ausência de depósito do FGTS por 9 meses), que perduraram ao longo do contrato de trabalho, devendo ser mantida a sua responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012917-37.2024.5.15.0044. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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