- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001010-68.2022.5.23.0026, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 06/07/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 11, § 3º, DA CLT. OJ Nº 359 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A questão em discussão consiste em definir se a ação coletiva ajuizada pelo sindicato profissional, na qualidade de substituto processual, permanece apta a interromper a prescrição das ações individuais após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. II. Sobre essa matéria, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição das ações individuais relativamente aos pedidos idênticos (OJ nº 356 da SBDI-1 do TST). III. Nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, a interrupção do prazo prescricional decorrente do ajuizamento da ação coletiva projeta efeitos sobre a prescrição bienal e quinquenal, sendo esta última apurada a partir da data de ajuizamento da demanda coletiva. IV. A interpretação conferida pelo Tribunal Regional, no sentido de que a Ação Civil Pública ajuizada pelo sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, interrompeu a prescrição quanto aos pedidos idênticos formulados na ação individual, está em consonância com a ratio decidendi do IRR nº 170, no qual se assentou compreensão no sentido de que a expressão "reclamação trabalhista ", introduzida no art. 11, § 3º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, não se restringe às reclamações individuais típicas, abrangendo toda ação judicial destinada à tutela de direitos oriundos das relações de trabalho, o que inclui, consequentemente, as ações coletivas propostas por sindicatos na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. V. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na OJ nº 359 da SBDI-1 e no IRR nº 170 do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001010-68.2022.5.23.0026. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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