JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0133200-02.2008.5.15.0125

Relator(a)
MARIA HELENA MALLMANN
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
09/07/2026

TST – Recurso de Revista 0133200-02.2008.5.15.0125, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 09/07/2026

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante da tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 (Tema 725 de repercussão geral), que reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas da estrutura produtiva, impõe-se o provimento do apelo por possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Juízo de retratação que se exerce para dar provimento ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Portanto, à luz do entendimento firmado pelo STF, não subsistem restrições à terceirização de serviços, ainda que relacionados à atividade-fim, impondo-se a adequação da decisão recorrida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0133200-02.2008.5.15.0125. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 09/07/2026.)
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