JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001709-66.2012.5.11.0051

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
09/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001709-66.2012.5.11.0051, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 09/07/2026

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ITEM 3. DO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DEVER DE GARANTIA DE AMBIENTE SALUBRE AO TRABALHADOR. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento agravo de instrumento interposto pelo reclamado e manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, por culpa pela ausência de fiscalização ( culpa in vigilando ). 4. Consoante tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral, em seu item 3, é responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato. 5. Nesse contexto, a condenação, no caso dos autos, se limita às diferenças de adicional de insalubridade, portanto, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público pela verba de insalubridade decorrente das condições ambientais sob seu domínio, não se trata de responsabilidade subsidiária por inadimplemento contratual, mas de dever legal direto de garantir ambiente de trabalho seguro e salubre (art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974) , deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público . Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001709-66.2012.5.11.0051. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 09/07/2026.)
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