JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001437-79.2016.5.17.0014

Relator(a)
JOAO PEDRO SILVESTRIN
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Agravo 0001437-79.2016.5.17.0014, Rel. JOAO PEDRO SILVESTRIN, 3ª Turma, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa. Foi expressamente registrado no acórdão regional que " o Ente Público tinha conhecimento das irregularidades perpetradas pela primeira reclamada, pois os trabalhadores que lhe prestavam serviços noticiaram à administração sobre a ocorrência de irregularidades relativas ao atraso no pagamento de ticket alimentação e cesta básica, retroativo de ticket alimentação e cesta básica, retroativo do salário e depósitos do FGTS (ID. d242b4f) , não se revelando razoável que a administração encerre o contrato com a empresa devedora, sem acompanhar o pagamento das verbas devidas aos trabalhadores, conforme seu dever contratual" (destaques acrescidos) e que " o ente público não observou a não concessão de férias regulares ao empregado ". Por essa razão, tem-se que a decisão regional se mostra em sintonia com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, à luz dos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, refutando a retratação, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo. Juízo de retratação não exercido. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001437-79.2016.5.17.0014. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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