JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001648-29.2013.5.03.0138

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo 0001648-29.2013.5.03.0138, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Agravos de instrumento providos , ante possível contrariedade à Súmula 331, III, do TST. II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS, INTERPOSTOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO SUCESSIVO AUTÔNOMO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade-fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Em razão de haver pedido sucessivo autônomo de isonomia salarial , com fundamento no art. 12 da Lei 6.019/1974, devem os autos retornar a Corte de origem para apreciação respectiva, nos termos do art. 1 . 013, § 3º, III, CPC. Recursos de revista conhecidos e providos parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001648-29.2013.5.03.0138. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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