- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0020729-32.2019.5.04.0103, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 18/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. NOMEAÇÃO TARDIA. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO POR DECISÃO JUDICIAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DANO MORAL. DESPROVIMENTO. O acórdão regional encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 629392 (Tema 454). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, em sede julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, firmou a tese de que a EBSERH tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, a EBSERH faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública, inclusive a execução por meio do regime de precatórios. Precedentes. 2. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, que concedeu à demandada as mesmas prerrogativas extensíveis à Fazenda Pública, mostra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência pacificada desta c. Corte, a atrair a aplicação da Súmula n.º 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT . NÃO CONHECIMENTO. 1. O STF ao examinar a ADI n.º 5.766/DF declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 2. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, que entendeu pela possibilidade da condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita, ressalvando, contudo, que a suspensão da exigibilidade dos créditos em questão deverá observar o disposto na parte final do art. 791-A, §4º da CLT, mostra-se em perfeita sintonia com o decidido pelo STF, e com a jurisprudência desta Corte, a atrair a aplicação da Súmula n.º 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020729-32.2019.5.04.0103. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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