JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002204-80.2017.5.02.0015

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Recurso de Revista 1002204-80.2017.5.02.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALE TRANSPORTE. ÓBICE PROCESSUAL AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A alegação de afronta aos artigos 6º, 7º, IV e X, da Constituição Federal e 1º, 4º, parágrafo único, da Lei 7.418/85, não guarda pertinência temática com a pretensão recursal de rescisão indireta. Ademais, incide a Súmula 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista, quanto a indicação de violação do artigo 462 da CLT, na medida em que o mencionado dispositivo contém diversos parágrafos, não tendo a parte apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida. Por fim, a divergência jurisprudencial é inservível à demonstração do dissenso, seja porque não indica a fonte de publicação válida, nos moldes do item I, alínea "a", da Súmula 337 do TST, ou por ser oriunda do turma do TST, órgão julgador não contemplado no rol do artigo 896, "a", da CLT. A existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo . Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002204-80.2017.5.02.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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