JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010295-34.2024.5.03.0071

Relator(a)
LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
08/07/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010295-34.2024.5.03.0071, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 24/06/2026, p. 08/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. TEMA ANALISADO NO EXAME DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. O STF, no julgamento do Tema n.º 1.118 d a Tabela de Repercussão Geral, fixou tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, é do reclamante o ônus de provar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública Indireta a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços. Logo, a responsabilização, pautada em conduta culposa decorrente do descumprimento do dever fiscalizatório "culpa in vigilando", foi mantida com base em inversão do ônus probatório. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, verificado que o decisum teve por escopo adequar a situação concreta à tese fixada pela Suprema Corte, não há falar-se em modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010295-34.2024.5.03.0071. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 08/07/2026.)
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