JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020634-98.2022.5.04.0522

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
08/07/2026

TST – Recurso de Revista 0020634-98.2022.5.04.0522, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 24/06/2026, p. 08/07/2026

Ementa

EMENTA: I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. Potencializada a contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão se refere à responsabilidade subsidiária da CORSAN decorrente da fiscalização ineficaz. 2. Embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da recorrente, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 3. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente ou ineficaz, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. Por consequência lógica do provimento do recurso de revista, resta prejudicada a análise do tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020634-98.2022.5.04.0522. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 08/07/2026.)
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