JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100079-96.2021.5.01.0066

Relator(a)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
08/07/2026

TST – Recurso de Revista 0100079-96.2021.5.01.0066, Rel. HUGO CARLOS SCHEUERMANN, 1ª Turma, j. 24/06/2026, p. 08/07/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional atribuiu ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços e, diante da ausência de prova nesse sentido, concluiu pela configuração da culpa in vigilando , reconhecendo a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. 5. Todavia, nos termos da tese firmada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, compete à parte autora o ônus de demonstrar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da Administração Pública, não sendo admissível a presunção de culpa do ente público com base na mera ausência de prova produzida pela tomadora dos serviços, o que afasta o próprio fundamento que amparou a condenação subsidiária. 6. Configurada a violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100079-96.2021.5.01.0066. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 08/07/2026.)
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