- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 10/07/2026
TST – Agravo 0010900-64.2015.5.15.0134, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 30/06/2026, p. 10/07/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SÚMULA 333 DO TST. 2. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. MULTA CONVENCIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONFIRMADA A INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA, NOS TEMAS. 4. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS PARA O SINDICATO POSTULAR EM JUÍZO DIREITOS COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA. TEMA 823 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA NA QUAL SE ASSENTOU A SINTONIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A TESE VINCULANTE DO STF, NO TEMA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A par do caráter genérico do agravo de instrumento, no qual não se mencionam as matérias objeto de insurgência recursal, não foi demonstrado, pela Reclamada, nenhum fundamento apto a afastar os óbices elencados na decisão agravada, os quais ficam aqui confirmados. II. Com efeito, em relação ao tema "legitimidade ativa do Sindicato – natureza do direito envolvido", ficou registrado, na decisão agravada, que o Tribunal Regional, no acórdão recorrido, ao reconhecer que o sindicato tem legitimidade para postular horas extras decorrentes do labor em desconformidade com a norma coletiva, decidiu em sintonia com o entendimento do TST, o que atraiu sobre o apelo o óbice da Súmula 333 do TST. III. No tocante ao tema das " horas extras ", assentou-se o óbice da Súmula 126 do TST, sobretudo diante do registro, constante do acórdão regional, de que efetivamente ficou comprovado o descumprimento, pela Reclamada, da cláusula 4ª das normas coletivas, na qual se previu, em dias especiais, o fechamento do comércio ou o encerramento em determinado horário . IV. Quanto à questão da " multa convencional" , efetivamente não foi transcrito trecho do acórdão regional com o fim de atender à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no particular, acrescentando-se, ainda, que não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista (art. 896, "a", "b" e "c", da CLT), até porque a divergência era inespecífica. IV. Logo, em razão dos óbices expostos acima, não demovidos pela Reclamada no agravo interno, sobressaiu a intranscendência da causa, nos temas, o que aqui se confirma . V. Por fim, no que tange à questão da " impossibilidade de o sindicato representar a categoria sem que seja realizada assembleia autorizadora para tanto", tal como registrado na decisão agravada, na qual se reconheceu a transcendência apenas dessa matéria, no Tema 823 de repercussão geral, foi expressamente rechaçada, pelo STF, a necessidade de autorização dos substituídos para o Sindicato postular em juízo direitos coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. VI. Não demovidos os obstáculos detectados , a decisão agravada, na qual se negou provimento ao agravo de instrumento, merece ser integralmente mantida. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010900-64.2015.5.15.0134. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 10/07/2026.)
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