JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100252-08.2019.5.01.0223

Relator(a)
JOAO PEDRO SILVESTRIN
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/07/2026
Data de publicação
06/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100252-08.2019.5.01.0223, Rel. JOAO PEDRO SILVESTRIN, 3ª Turma, j. 02/07/2026, p. 06/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. JUROS DE MORA. 2. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DE FORMA SUCESSIVA E DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido dispositivo, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever o acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100252-08.2019.5.01.0223. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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