JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010068-82.2024.5.15.0112

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

TST – Recurso de Revista 0010068-82.2024.5.15.0112, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO . RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. Diante de possível contrariedade à Súmula 74, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO . RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. Discute-se a possibilidade de afastamento da responsabilidade subsidiária de ente público com fundamento em documentos que não foram admitidos pelo juízo de primeiro grau em razão da decretação de revelia e confissão ficta. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI-1 e da Súmula nº 74, I, do TST, a pessoa jurídica de direito público sujeita-se aos efeitos da revelia, inclusive quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, configurada a revelia do ente público tomador de serviços, presume-se verdadeira a alegação de ausência de fiscalização do contrato, o que autoriza o reconhecimento da culpa in vigilando e a consequente responsabilização subsidiária, nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST. O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria, de fato, razoável que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária com base em documentos não conhecidos pelo juízo de origem, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Configurada a contrariedade à Súmula nº 74, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010068-82.2024.5.15.0112. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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