- Relator(a)
- IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2026
- Data de publicação
- 13/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010671-05.2023.5.15.0141, Rel. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 13/07/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO INTRANSCENDENTE – IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – EXCEÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1) – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – CONHECIMENTO PARCIAL E REJEIÇÃO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). 2. Na hipótese dos autos, a 4ª Turma desta Corte foi clara, no acórdão embargado, quanto ao não atendimento dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT pelo agravo de instrumento da Parte, registrando expressamente que o Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos do despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 422 do TST , vício formal que inviabilizou o exame da transcendência do apelo denegado, independentemente da questão jurídica nele suscitada (negativa de prestação jurisdicional) ou do valor atribuído à causa ( R$ 208.168,28 ), que, no caso, não se mostrou elevado a justificar o reconhecimento da transcendência econômica, o que demonstrou a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do agravo infirmado os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual se aplicou, no acórdão embargado, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao Embargante, em face do caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do seu agravo. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT (omissão, contradição ou obscuridade). Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010671-05.2023.5.15.0141. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 13/07/2026.)
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