- Relator(a)
- CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 13/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020319-57.2022.5.04.0203, Rel. CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, j. 11/06/2026, p. 13/07/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO DEMONSTRADA NOS AUTOS. CONHECIMENTO DO PODER PÚBLICO ACERCA DO DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo . 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá : (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (g.n) . Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando ; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando , estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo , mormente considerando as obrigações elencadas no item "4" da tese em exame. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da entidade pública, registrou que o contrato firmado com a parte ré já previa a necessidade de acompanhamento e fiscalização do objeto contratado. Consignou-se, ainda, que foi dada ciência formal ao Município acerca dos descumprimentos contratuais e que este não agiu de forma diligente para o saneamento de tais irregularidades. Com efeito, constou que: " Está comprovado nos autos que o Município sempre esteve ciente das irregularidades praticadas pela GAMP e que não atuou eficazmente para coibir o descumprimento das obrigações assumidas nos próprios Termos de Fomento. Com efeito, não adotou nenhuma medida efetiva a ponto de evitar o dano, já que não realizou retenção de valores suficientes para o adimplementos dos salários dos contratados, suas verbas rescisórias, o não recolhimento integral do FGTS. Desta sua negligência, resultou o dano dos contratados pela 1ª reclamada. Com efeito, a sentença demonstra que: a) o município reclamado exigiu certidões negativas do GAMP apenas quando da contratação, mas não foi diligente no decorrer do contrato, pois desde o início houveram irregularidades; b) o município passou a adotar providências somente após o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público e determinações judiciais, e não por iniciativa própria de sua fiscalização; c) as reuniões de acompanhamento foram insuficientes e as notificações e penalidades não atingiram o seu objetivo, deixando chegar à situação de caos que se verificou ." A Corte de origem concluiu, assim, que, " estando demonstrado nos presentes autos que a parte autora trabalhou em proveito da corré integrante da Administração Pública, a qual, embora tivesse ciência do inadimplemento da contratada quanto a direitos dos seus empregados, foi negligente na fiscalização e na tomada de providências em relação à empresa GAMP, tenho por impositiva sua condenação subsidiária ". De fato, o registro da não utilização de penalidades ou medidas possíveis para coibir a prática de irregularidades, durante o contrato, não obstante o reconhecimento do reiterado descumprimento de obrigações trabalhistas, demonstra a conduta negligente da entidade pública, apta a atrair a responsabilidade subsidiária, nos termos da decisão do STF. Ainda, no que tange aos recolhimentos fiscais e multas normativas, observa-se que a condenação decorre do reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, de modo que a decisão se encontra em conformidade com o entendimento exposto na Súmula nº 331, VI, do TST. Sobreleva notar, portanto, que a condenação não ocorreu de forma automática, mas diante da efetiva comprovação do conhecimento concreto da parte ré acerca do reiterado descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora e seu comportamento negligente (inércia) em face disso, o que contribuiu diretamente para o dano ocasionado ao trabalhador (nexo causal). Há nos autos, de fato, os pressupostos necessários para a responsabilização da Administração Pública, a incidir o item "1" da tese firmada no Tema nº 1.118. Deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020319-57.2022.5.04.0203. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/06/2026. Juntado aos autos em 13/07/2026.)
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