JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000218-29.2019.5.02.0401

Relator(a)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
15/07/2026

TST – Recurso de Revista 1000218-29.2019.5.02.0401, Rel. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, j. 30/06/2026, p. 15/07/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL AO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT - MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA PELO CREDOR POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CF – PROVIMENTO PARCIAL – RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’ constante do § 4º do art. 791-A". 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições – obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra – foi considerada inconstitucional, mas a outra condição – demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante – continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a reclamada demonstre que o reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. In casu , esta 4ª Turma não conheceu do recurso de revista do Reclamante, mantendo o acórdão regional que reconheceu a possibilidade de utilização dos créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita para satisfação da verba honorária, ao fundamento de que o art. 791-A, § 4º, da CLT seria integralmente compatível com a Constituição Federal. 6. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF, razão pela qual o juízo de retratação merece ser exercido, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, conhecer do recurso de revista do Reclamante, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a utilização dos créditos obtidos judicialmente para satisfação da verba honorária, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766/DF. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso de revista do Reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000218-29.2019.5.02.0401. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 15/07/2026.)
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