JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000817-65.2016.5.02.0435

Relator(a)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
15/07/2026

TST – Agravo 1000817-65.2016.5.02.0435, Rel. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, j. 30/06/2026, p. 15/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre turnos ininterruptos de revezamento , honorários advocatícios e intervalo intrajornada , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST, do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e do Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 206.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000817-65.2016.5.02.0435. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 15/07/2026.)
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