- Relator(a)
- IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2026
- Data de publicação
- 14/07/2026
TST – Recurso de Revista 0010463-73.2025.5.03.0015, Rel. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 14/07/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revista obreiro, que versava sobre nulidade da dispensa por justa causa de empregado público e indenização por danos morais decorrentes da dispensa por justa causa , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência do feito, cujo valor da causa , de R$ 185.092,90 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ressalta-se que a situação dos autos não se amolda ao Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que o Regional enfrenta a validade dos motivos apresentados para a dispensa do Obreiro. Assim, a decisão agravada revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que o ente integrante da Administração Pública Indireta, ao motivar o ato, vincula-se aos motivos indicados como seu fundamento ( Teoria dos Motivos Determinantes ). 3. Desse modo, não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010463-73.2025.5.03.0015. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 14/07/2026.)
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