- Relator(a)
- GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
TST – Agravo 0001804-17.2017.5.06.0001, Rel. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS, Órgão Especial, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
EMENTA: AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS NºS 181 E 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , em relação ao tema Responsabilidade subsidiária – benefício de ordem, o recurso extraordinário da parte agravante, teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de existência de óbice processual consistente na falta de indicação de violação da Constituição Federal, não atendendo o disposto na Súmula 266 do TST. Quanto à multa por embargos de declaração considerados protelatórios , foi aplicado o entendimento do STF de que a discussão acerca da imposição da aludida penalidade tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 181 e 197. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001804-17.2017.5.06.0001. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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