JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010222-74.2023.5.18.0008

Relator(a)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/06/2026
Data de publicação
15/07/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010222-74.2023.5.18.0008, Rel. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 15/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA –DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência econômica e política da questão relativa ao valor da indenização em forma de pensão mensal vitalícia no caso de incapacidade total e permanente para a função exercida , foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Reclamante, para determinar que seja aplicado o percentual de 100% sobre referida indenização . 2. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e inexistência de dano material indenizável , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "a", da CLT e das Súmulas 296, 333 e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 233.988,80 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, com multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010222-74.2023.5.18.0008. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 15/07/2026.)
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