JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000142-96.2012.5.01.0206

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000142-96.2012.5.01.0206, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PELO ÓBICE DA SÚMULA 221, INCISO I, DO TST. Não procede a alegação de impossibilidade de conhecimento do recurso de revista do reclamante em razão da inobservância do disposto na Súmula 221, I, do TST, por não ter o reclamante indicado em seu recurso de revista o item da Súmula que entendeu contrariado. Constata-se que contrariamente ao alegado, o conhecimento do recurso de revista se deu " por interpretação de dispositivo de lei federal diversa daquela dada por esta Corte ". Com efeito, o reclamante apontou em seu recurso de revista violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, ao tecer considerações contrárias à tese desenvolvida pelo Tribunal local acerca da configuração da culpa in vigilando. Infere-se, portanto, que a e. Turma, ao fazer menção ao item V da Súmula 331/TST, fê-lo apenas com o objetivo de reforçar o fundamento, já que o entendimento em torno da violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 revela suficiência para dar sustentação jurídica ao decisum . Nesse contexto o paradigma transcrito não viabiliza o prosseguimento do recurso, pois não parte da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecífico, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. Com efeito, o paradigma registra a questão sob o enfoque da ausência de indicação do inciso da Súmula 331 desta Corte como óbice ao prosseguimento do recurso, não fazendo qualquer alusão ao fato constante do acórdão embargado, acerca do reconhecimento do recurso por violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Recurso de embargos não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ", nada referindo a quem caberia o ônus de comprovar o cumprimento das obrigações contratuais e legais durante a execução do contrato. A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, vencido este relator , fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Vale frisar que referido posicionamento acerca do ônus da prova foi confirmado por essa Subseção em 10/09/2020, quando do julgamento do processo E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009. Na hipótese dos autos , a e. Sétima Turma condenou subsidiariamente o ente público por considerar que " o ente público não provou que fiscalizava adequadamente o regular cumprimento do contrato de gestão - ônus que lhe cabia " Assim, o acórdão embargado está em conformidade com a atual, notória e iterativa compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. Incide, portanto, o art. 894, II, §2º, da CLT como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada divergência jurisprudencial transcrita. Nesse contexto, não se verifica a pretensa contrariedade à Súmula 126/TST haja vista que a egrégia Turma não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, apenas emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida em razão da distribuição do ônus da prova em desfavor do reclamante. Não se afigura possível o prosseguimento do recurso por contrariedade à Súmula nº 331, item IV, desta Corte, pois que ele refere a responsabilidade de ente privado, situação diversa da dos autos. A alteração do entendimento do item IV da Súmula 331/TST se deu após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, e a edição por esta Corte Superior, da Resolução 174/2011 (DJ 27, 30 e 31/05/2011). Assim, tendo em vista que o apelo foi interposto em face de acórdão prolatado em dezembro de 2014, data posterior à alteração do referido verbete, não merece seguimento o recurso. Também não se divisa a pretensa contrariedade à Súmula 331, item V, do TST. Isso porque, conforme visto alhures, restou consignado nos autos que o ente público não logrou comprovar a efetiva fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, ônus que lhe cabia, restando portanto, caracterizada a sua culpa in vigilando . Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000142-96.2012.5.01.0206. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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