JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 0001609-98.2011.5.02.0471

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
04/08/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 0001609-98.2011.5.02.0471, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 04/08/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO, OPOSTOS PELO RECLAMANTE. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME –RMNR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. ADICIONAIS CONVENCIONAIS. INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DE TESE. (TEMA REPETITIVO 13). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE-1.251.927/DF. Hipótese em que prevaleceu o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos no cálculo da parcela RMNR, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN (trânsito em julgado ocorrido em 5/3/2024), concluiu que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, e ratificou a forma de cálculo do complemento da RMNR, reconhecendo as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001609-98.2011.5.02.0471. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 04/08/2026.)
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