JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010833-06.2018.5.18.0201

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
03/08/2026

TST – Recurso de Revista 0010833-06.2018.5.18.0201, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 03/08/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. Do cotejo da tese exposta na decisão denegatória com as razões do agravo, aí considerando a recente decisão da Suprema Corte, proferida nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável violação do artigo 7º, XIV, da CF e contrariedade à Súmula nº 423 do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. Entende este Relator pela invalidade da norma coletiva que fixa jornada de 12 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento (escala 4x4). NO ENTANTO, esta e. 7ª Turma, na sessão do dia 07/08/2024, apreciando o processo RRAg-639-40.2019.5.17.0006, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, considerando a minha posição sobre o tema aqui tratado (de invalidade da norma) e a do Ministro Evandro Valadão (de validade total da norma), resolveu, pelo voto médio do Ministro Cláudio Brandão, no processo supracitado, adotar a seguinte decisão, a qual me curvo: "(...) a discussão cinge-se em definir sobre a validade de norma coletiva que elastece a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas . Todavia, é certo que a duração máxima de 8 horas, nesse tipo de labor, não deve ser ultrapassada. Isso porque é preciso sopesar a autonomia coletiva com o desgaste físico, emocional e social que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado. (…). Não se pode deixar de salientar que o trabalho realizado em turnos de revezamento causa inúmeros prejuízos ao trabalhador, em sua maior parte no plano da saúde, por afetar o "relógio biológico" e gerar inúmeros efeitos no corpo humano. Em trabalho no qual menciona estudos do médico Flávio Aloé, neurologista e especialista em medicina do sono do Hospital das Clínicas da USP, Flávia Gouveia destaca alguns deles: "(...) o corpo possui uma lógica natural que o prepara para a vigília durante o dia e o repouso à noite, como as variações na produção do hormônio cortisol ao longo do dia, e a produção do hormônio melatonina na ausência de luz. A pessoa que fica acordada e exposta à luz durante a noite força seu organismo a alterar o ritmo natural, regido pelo chamado ciclo circadiano, e quase sempre não consegue inverter seus hábitos e as condições que a rodeiam para que haja uma readaptação perfeita" (GOUVEIA, Flávia. Na contramão do relógio biológico. Cienc. Cult. [online]. Ano 2006, v.58, n.4, p. 49-51). Por isso, mesmo à luz do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, o elastecimento da jornada deve observar o limite máximo previsto na Constituição para os trabalhadores em geral (8 horas diárias) e consagrado na Súmula nº 423 desta Corte . Ressalto que esta Turma já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, conforme decisão proferida no RR - 10367-10.2020.5.03.0023, de minha Relatoria, publicado no DEJT de 17/11/2023. Considerados esses parâmetros, merece reforma o acórdão regional " (Grifamos). Razão pela qual o recurso de revista deve ser conhecido, por violação do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, e contrariedade à Súmula nº 423 do c. TST, e parcialmente provido para declarar a validade da norma coletiva, no que prevê o elastecimento da jornada de turnos ininterruptos de revezamento, mas limitada a oito horas diárias. Defere-se o pagamento de horas extraordinárias quando o labor tiver superado tal duração, conforme se apurar em liquidação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010833-06.2018.5.18.0201. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 03/08/2026.)
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