JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020634-51.2018.5.04.0001

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
03/08/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020634-51.2018.5.04.0001, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 12/05/2026, p. 03/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE PROCESSUAL – TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA – NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART 896, §1º-A, I, e III, DA CLT – AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO – EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e a ora agravante transcreve em seu recurso de revista os trechos do acórdão do TRT quanto ao tema recorrido em tópico recursal diverso. Nesse contexto, não há como se destacar os trechos que efetivamente consubstanciam o prequestionamento das controvérsias, em razão da transcrição completamente dissociada das razões de reforma, sem o necessário cotejo analítico. Logo, não atendidos os pressupostos intrínsecos do recurso, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020634-51.2018.5.04.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2026. Juntado aos autos em 03/08/2026.)
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