JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000920-91.2018.5.07.0011

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/07/2026
Data de publicação
07/08/2026

TST – Agravo 0000920-91.2018.5.07.0011, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEI 13.015/2014. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte não transcreveu em seu recurso de revista o trecho do acórdão regional com o qual visava prequestionar a matéria, não observando o requisito fixado no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Vale ressaltar que o trecho transcrito à pág. 589 se refere à decisão de 1º grau dos embargos à execução. O único trecho transcrito do acórdão recorrido foi sua ementa, no início das razões recursais, o que não atende ao comando do referido preceito celetista. Precedentes. Óbice processual manifesto. Inviável a análise da transcendência da matéria. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000920-91.2018.5.07.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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