- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 07/08/2026
TST – Recurso de Revista 0001433-35.2019.5.22.0002, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/08/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE NAZARIA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. PROVIMENTO. Considerando a relevância da matéria atinente à competência ou não desta Justiça especializada para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa na qual o trabalhador se vincula ao ente público, deve ser provido o agravo para exame do agravo de instrumento. Agravo provido para processar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE NAZARIA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento porque demonstrada possível violação do art. 114, I, da CF. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE NAZARIA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO DE NAZARIA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Na hipótese o Tribunal Regional reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por trabalhador admitido após a Constituição Federal de 1988, sem concurso público. Registrou que Lei Estadual instituiu o regime estatutário, mas o trabalhador se encontrava regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Com isso reconheceu a nulidade de contrato de trabalho. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF, decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa na qual o trabalhador se vincula ao ente público. Essa competência não abrange só as causas em que seja incontroversa a existência de regime estatutário próprio ou de contrato temporário celebrado para atendimento de necessidade de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal), mas também aquelas nas quais há dúvida se o regime adotado foi de ordem administrativa ou celetista. 3. Isso porque entendeu o STF que caberia à Justiça Comum, e não à Justiça do Trabalho, examinar, em primeiro plano, se realmente houve vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no artigo 37, IX da Constituição Federal. 4. No caso concreto, trata-se de controvérsia quanto a natureza da relação jurídica havida entre os autores, representados pelo sindicato, e o ente público municipal, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Recurso de revista que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001433-35.2019.5.22.0002. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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