- Relator(a)
- CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 07/08/2026
TST – Agravo 0024612-58.2019.5.24.0061, Rel. CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CNA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) FIRMADO POR TERCEIRO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONSTITUÍDO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA PERSONALÍSSIMA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de modalidade de tributo, a cobrança da contribuição sindical rural pressupõe o regular lançamento para a constituição do crédito tributário. Indispensável a notificação pessoal do devedor, nos termos do artigo 145 do CTN. Frise-se, ainda, ser inviável o reconhecimento de que o simples recebimento do AR conduz à notificação do devedor, nos termos do disposto no Decreto nº 70.235/1972. A jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que a notificação, via postal com Aviso de Recebimento (AR), deve ser assinada pelo próprio devedor para caracterização de sua feição personalíssima. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024612-58.2019.5.24.0061. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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